Leis e regras de condomínio foram criadas para manter a harmonia, boa convivência e organização da estrutura.
Quando as mesmas não são cumpridas, o síndico responsável deve entrar com uma notificação e, caso não seja respeitada, uma advertência será aplicada.
Muitos pensam que as multas são uma forma de implicância do síndico para com o morador, mas não é esse o intuito. Sem essas regras, a vida em comunidade seria uma verdadeira bagunça: música alta de madrugada, carros estacionados em vagas alheias, má utilização das áreas comuns, e por aí vai.
Podemos afirmar que, para o síndico, a aplicação de multa em condomínio é uma das tarefas mais complicadas. Sabemos também, que aquele que recebe não fica nada contente com a penalidade.
Pensando nisso, viemos responder algumas perguntas para sanar dúvidas, tais como: Quando ela deve ser aplicada? É possível recorrer de uma multa? O que acontece se eu não pagar?
Boa leitura!
Qual a diferença da advertência para a multa e quando devem ser aplicadas?
A advertência é, nada mais, nada menos que um comunicado enviado ao morador, alertando que o mesmo não está agindo de acordo com o Regimento interno do Condomínio, por essa razão, deve se adequar às regras de convivência do mesmo. Indicamos a sua aplicação quando é a primeira vez que o morador comete uma transgressão.
Já a multa é recomendada para os casos em que o aviso não foi suficiente, ou quando o morador cometeu uma infração grave, de acordo com o Regimento Interno do Condomínio.
O que diz a lei sobre multas em condomínio?
A multa em condomínio está prevista pelos Artigos 1336 e 1337 do Código Civil em casos de atraso de pagamento ou desrespeito e descumprimento às normas. Confira abaixo:
Art. 1.336
- 1o. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
- 2o. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Quais são os principais motivos que levam a aplicação de multas em condomínios?
Elas podem ser aplicadas por diversos fatores. Sendo os mais comuns:
- Barulho excessivo (músicas altas, obras, animais domésticos…);
- Descarte incorreto de lixo (jogar pela janela ou sacada, deixar na porta de casa ou não dar a destinação correta conforme a coleta seletiva…);
- Negligência com a segurança;
- Entulhar materiais nas garagens;
- Atrasos no pagamento da taxa condominial;
- Estacionar carro inadequadamente ou em vagas alheias;
- Danos ao patrimônio.
Quando e como ela deve ser aplicada?
É necessário avaliar com muita cautela a razão da multa. O síndico precisa ter em mente que não deve agir por impulso ou aplicar a penalidade apenas pelo volume de fofocas ou reclamações sem provas. Caso contrário, poderá ser acusado de perseguição pelo condômino penalizado.
Outro ponto importante, é conferir se a violação consta na convenção ou no regimento interno do condomínio. Após confirmado o descumprimento da regra em questão, o profissional deverá avaliar se é a primeira vez que a situação acontece ou se é algo recorrente.
De início, indicamos resolver no diálogo ou no máximo com a aplicação de uma advertência. A multa sempre será a última alternativa.
Qual o valor da multa condominial?
Quando falamos do valor da multa, ela pode variar de acordo com o tipo de infração cometida e com o número de ocorrências que o morador possui. Sendo assim, não existe um valor fixo.
O senso comum é de que as multas serão estipuladas conforme a porcentagem da mensalidade para a manutenção do edifício. Uma outra opção viável, é determinar valores fixos em assembleias.
Atenção: A primeira penalidade geralmente possui um valor inferior, e em casos de reincidência a quantia aumenta. Além disso, o valor da multa não poderá ser cinco vezes maior do que a cota condominial, no entanto, essa regra não se aplica em casos de recorrência frequente da mesma infração.
Em alguns condomínios, existem outras formas de penalidade. Como essas a seguir:
- Proibição de votar;
- Suspensão do uso de áreas de lazer do condomínio;
- Protesto de boletos vencidos.
Ficou alguma dúvida? A GW está à disposição para auxiliá-los!