A diferença entre Multa e Advertência 

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Leis e regras de condomínio foram criadas para manter a harmonia, boa convivência e organização da estrutura.

Quando as mesmas não são cumpridas, o síndico responsável deve entrar com uma notificação e, caso não seja respeitada, uma advertência será aplicada. 

Muitos pensam que as multas são uma forma de implicância do síndico para com o morador, mas não é esse o intuito. Sem essas regras, a vida em comunidade seria uma verdadeira bagunça: música alta de madrugada, carros estacionados em vagas alheias, má utilização das áreas comuns, e por aí vai. 

Podemos afirmar que, para o síndico, a aplicação de multa em condomínio é uma das tarefas mais complicadas. Sabemos também, que aquele que recebe não fica nada contente com a penalidade. 

Pensando nisso, viemos responder algumas perguntas para sanar dúvidas, tais como: Quando ela deve ser aplicada? É possível recorrer de uma multa? O que acontece se eu não pagar?

Boa leitura! 

Qual a diferença da advertência para a multa e quando devem ser aplicadas? 

A advertência é, nada mais, nada menos que um comunicado enviado ao morador, alertando que o mesmo não está agindo de acordo com o Regimento interno do Condomínio, por essa razão, deve se adequar às regras de convivência do mesmo. Indicamos a sua aplicação quando é a primeira vez que o morador comete uma transgressão. 

Já a multa é recomendada para os casos em que o aviso não foi suficiente, ou quando o morador cometeu uma infração grave, de acordo com o Regimento Interno do Condomínio.

O que diz a lei sobre multas em condomínio? 

A multa em condomínio está prevista pelos Artigos 1336 e 1337 do Código Civil em casos de atraso de pagamento ou desrespeito e descumprimento às normas. Confira abaixo: 

Art. 1.336  

  • 1o. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
  • 2o. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Art. 1337.  

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.  

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. 

Quais são os principais motivos que levam a aplicação de multas em condomínios? 

Elas podem ser aplicadas por diversos fatores. Sendo os mais comuns:  

  • Barulho excessivo (músicas altas, obras, animais domésticos…); 
  • Descarte incorreto de lixo (jogar pela janela ou sacada, deixar na porta de casa ou não dar a destinação correta conforme a coleta seletiva…); 
  • Negligência com a segurança; 
  • Entulhar materiais nas garagens; 
  • Atrasos no pagamento da taxa condominial; 
  • Estacionar carro inadequadamente ou em vagas alheias; 
  • Danos ao patrimônio. 

Quando e como ela deve ser aplicada? 

É necessário avaliar com muita cautela a razão da multa. O síndico precisa ter em mente que não deve agir por impulso ou aplicar a penalidade apenas pelo volume de fofocas ou reclamações sem provas. Caso contrário, poderá ser acusado de perseguição pelo condômino penalizado.  

Outro ponto importante, é conferir se a violação consta na convenção ou no regimento interno do condomínio. Após confirmado o descumprimento da regra em questão, o profissional deverá avaliar se é a primeira vez que a situação acontece ou se é algo recorrente. 

De início, indicamos resolver no diálogo ou no máximo com a aplicação de uma advertência. A multa sempre será a última alternativa. 

Qual o valor da multa condominial? 

Quando falamos do valor da multa, ela pode variar de acordo com o tipo de infração cometida e com o número de ocorrências que o morador possui. Sendo assim, não existe um valor fixo. 

O senso comum é de que as multas serão estipuladas conforme a porcentagem da mensalidade para a manutenção do edifício. Uma outra opção viável, é determinar valores fixos em assembleias. 

Atenção: A primeira penalidade geralmente possui um valor inferior, e em casos de reincidência a quantia aumenta. Além disso, o valor da multa não poderá ser cinco vezes maior do que a cota condominial, no entanto, essa regra não se aplica em casos de recorrência frequente da mesma infração.

Em alguns condomínios, existem outras formas de penalidade. Como essas a seguir: 

  • Proibição de votar; 
  • Suspensão do uso de áreas de lazer do condomínio; 
  • Protesto de boletos vencidos.

Ficou alguma dúvida? A GW está à disposição para auxiliá-los!