Acessibilidade: as obrigações legais do condomínio

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“I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (…).”

É com esse conceito, trazido no Art. 3º, inciso I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que começamos a nossa conversa sobre as obrigações legais do condomínio no que diz respeito à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade limitada.

A Constituição Federal também garante todos os direitos sociais a todas as pessoas, independente de serem ou não pessoas com deficiência. Ela garante direitos sociais, incluindo o direito de ir e vir, e normas internacionais também garantem que todas as pessoas terão o direito de ter acesso aos locais, independente das suas limitações motoras. A acessibilidade é contemplada nos nos Art. 5º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV, V; 208, III, IV; 227, § 1º, II, § 2º e 244.

É preciso destacar também que a acessibilidade não diz respeito apenas a pessoas com deficiência, mas também a pessoas com mobilidade limitada de forma temporária ou permanente, como em casos de acidentes ou cirurgias, por exemplo. Gestantes, lactantes, pessoas obesas e idosos também possuem o direito de circular em todos os locais com dignidade e respeito.

A partir desse ano, todos os novos empreendimentos residenciais deverão ser acessíveis. Essa é uma mudança presente na Lei Brasileira de inclusão, que inclui, entre vários temas relacionados à locomoção e acesso de pessoas com deficiência, assuntos que geram diversas discussões, como por exemplo as vagas em garagens.

Vagas em garagens

Começando por esse tópico, é preciso que o condomínio esteja preparado para atender as pessoas de acordo com a sua necessidade. Por exemplo, pessoas que usam cadeiras de rodas precisam de vagas maiores para que possam fazer a transição da cadeira para o carro sem nenhum problema. Essas vagas exclusivas também deverão estar o mais próximo possível de elevadores e rampas de acesso para facilitar a circulação. 

Vale ressaltar que, o artigo 25 da Lei de Acessibilidade (Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004), define que, além das informações acima descritas, pelo menos 2% das vagas totais em edificações de uso coletivo ou privado sejam destinadas a pessoas portadoras de deficiência. 

Para o uso da vaga, o veículo deverá estar devidamente identificado conforme previsto na lei, e o uso indevido da mesma constituirá infração.

Como o condomínio deve se adequar?

Todas as obras deverão para promover a acessibilidade no condomínio deverão ser realizadas por empresas e profissionais qualificados, garantindo que os padrões definidos serão seguidos. É comum, por exemplo, encontrar obras que, teoricamente seriam para facilitar a circulação, mas que apenas atrapalham ainda mais, como rampas íngremes ou elevadores pequenos.

Não é necessário convocar uma assembleia para discutir essas obras, visto que elas são uma obrigação legal. Mas o síndico pode promover esse encontro com os condôminos para apresentar as necessidades definidas por lei, e discutir questões relacionadas aos orçamentos.

Caso algum morador se manifeste contra as obras, o síndico deverá registrar os dados desse condômino, e explicitar isso na ata para deixar claro que a pessoa é contrária à adequação.

Condomínios mais novos já estão sendo construídos seguindo as definições de acessibilidade. Caso isso não ocorra, o síndico pode exigir da construtora que as obras sejam realizadas, e processá-la se as obras não forem feitas. Já os condomínios antigos, que não foram construídos pensando nessas questões, em épocas em que o assunto não era discutido e regulamentado, deverão realizar avaliações técnicas para fazer as melhores adequações possíveis, sem prejudicar a estrutura do edifício. 

Obras de acessibilidade são, portanto, uma obrigação legal que garantem direitos básicos de todas as pessoas. O Estatuto defende que pessoas com deficiência têm direito à moradia digna, e caso haja algum impedimento a isto, o tema deverá ser tratado com as autoridades. 

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