O que diz a Lei sobre multas e juros
O atraso nas contas do condomínio pelo proprietário ou locatário é motivo de dor de cabeça para os síndicos. Além de prejudicar o fluxo de caixa e as contas à vencer, ainda tem o desgaste da cobrança em cima do condômino.
Infelizmente em tempos de crises como este que estamos vivendo é mais comum do que se pensa esse tipo de atraso, seja por perda do emprego ou da sua fonte de renda principal ou até por gastos extras relacionados a saúde, ou simplesmente por descontrole das finanças pessoais.
Mas o que a Lei diz sobre esse tipo de atraso? Tem multa e juros?
Segundo o Código Civil, neste casos as multas por atraso no pagamento devem ser de 2% e os juros pré determinados na Convenção. Caso a convenção não seja clara os juros não podem ultrapassar 1% ao mês.
Outros pontos relevantes desse tema são:
- Condomínios com Convenções anteriores ao Novo Código Civil (11/01/2003) a multa também é válida. Caso a convenção tenha uma cláusula de multa superior aos 2% a mesma perde automaticamente a validade legal, não sendo necessário, portando, alterá-la.
- Dívidas herdadas à entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), há multas que o condomínio estipulava à época, até o teto de 20%.
- Rateios extraordinários em atrasos se aplicam às mesmas regras.
Importante
Apesar de o Novo Código Civil ter diminuído o teto da multa por atraso em pagamentos de 20% para 2%, no artigo 1336, o mesmo abriu a possibilidade de elevação dos juros além do patamar de 1% ao mês, se assim a Convenção do condomínio dispuser:
“Art. 1336 § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”