O condomínio pode proibir a locação via AirBnB?

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Ao planejar uma viagem, precisamos tomar diversas decisões importantes: para onde será a viagem, pesquisa e reserva de passagens, cálculo dos gastos, hospedagem, passeios turísticos. E para que o passeio aconteça da melhor forma, precisamos optar por opções que sejam mais viáveis economicamente. É aí que entra o AirBnB!

Se você não conhece, o AirBnB é um serviço de hospedagem online, onde é possível anunciar e alugar acomodações. Essas acomodações podem ser apenas quartos em uma casa, ou até mesmo a casa inteira, com preços muito mais acessíveis do que os encontrados em hotéis.

O AirBnB se tornou, então, uma ferramenta importante não só para quem quer economizar durante a viagem, mas também para quem quer complementar a renda alugando um quarto vago em sua casa, ou a moradia toda em datas que ela estará vaga, como em feriados, por exemplo. Por esse motivo, muitos condomínios e condôminos enfrentam longas brigas para definir se essa prática é correta ou não.

A principal ideia defendida por diversos advogados é que, caso o condomínio queira aceitar essa prática, isso precisa estar definido na convenção, já que isso pode ir contra a finalidade principal da maioria dos condomínios, que é a de moradia. Para que haja essa inclusão na convenção, é necessário o voto de ⅔ dos condôminos conforme previsto no artigo 1351 do Código Civil. O mesmo artigo define também que, caso o condomínio opte por mudar a sua destinação de uso, deixando de ser residencial para ser múltiplo, por exemplo; a decisão precisará ser unânime por parte dos condôminos.

Muitos moradores se preocupam com essa prática por questões de segurança, que pode ser ameaçada pela presença de estranhos a todo momento no local. Porém, é possível encontrar pessoas que discordam desse último ponto, visto que a ferramenta fornece informações essenciais sobre os usuários, além de um histórico de locações e pagamentos dentro da mesma. 

Voto do STJ

No fim do ano passado, esse tema foi tratado no Superior Tribunal de Justiça, onde o ministro Luís Felipe Salomão votou contra a proibição da locação, desde que ela não seja realizada como uma atividade comercial. Ele ainda encaixa esse tipo de locação na lei 8.245/1991, que prevê o aluguel por temporadas com fim residencial.

O julgamento foi suspenso por um pedido de maior tempo para análise pelo ministro Raul Araújo.

Essa é uma decisão complexa, que pode resultar em diversos problemas caso seja realizada sem o consentimento do condomínio, e que precisa ser amplamente discutida pelos envolvidos.

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