O inquilino pode participar e votar nas assembleias?

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Pode até não parecer, mas esse é um dos temas mais polêmicos quando se fala em assembleias de condomínio. Muitos inquilinos possuem interesse em participar e votar nas assembleias, porém diversos empecilhos são encontrados no caminho, transformando essa questão em um grande problema. Mas o que diz a Lei sobre isso?

O Código Civil não trata especificamente do direito do locatário votar. O que é previsto no mesmo, no Art. 1.355, inciso III, é que “são direitos do condômino: votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite”. Já a Lei nº 4.591/64 regulamenta o assunto em seu artigo 24, § 4º, parágrafo esse que já sofreu três modificações ao longo dos anos.

Na primeira versão do parágrafo, era defendido que o inquilino poderia votar nas assembleias relacionadas às despesas ordinárias, caso o condômino não estivesse presente. A alteração seguinte se deu com a inserção do § 4º no artigo 83, e a terceira e última versão entrou em vigor em 1996, com a Lei 9.267/96, elaborada para alterar a redação do § 4º do artigo 24 da Lei nº 4.591/64. Em resumo, a mesma prevê a realização de assembleias gerais anualmente, conforme previsto na Convenção, podendo o locatário votar, caso o condômino não compareça, em qualquer questão, exceto assuntos relacionados a despesas extraordinárias.

Mas o que são despesas ordinárias e extraordinárias?

  • Despesas ordinárias: salários, prestação de serviços, encargos fiscais e trabalhistas, despesas de consumo, manutenção, seguro, gastos administrativos, conservação, pequenos reparos, etc. Ou seja, são os gastos rotineiros do condomínio, necessários para a manutenção do mesmo
  • Despesas extraordinárias: gastos extras com imprevistos e situações de emergência, como em casos de vazamento, substituição de equipamentos e reformas

O que diz o Código Civil?

O inciso III do Artigo 1.355 diz que “são direitos do condômino: votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite”. Essa fala é interpretada por muitos como uma exclusão da possibilidade do voto de locatários, e a definição jurídica de condômino prevê que locatário não poderá se encaixar nessa definição. A outra interpretação do assunto é à partir do fato de que o Código Civil não tratou especificamente do direito do voto do inquilino, portanto, o § 4º do artigo 24 da lei antiga permanece em vigor.

Como o locatário deve proceder então?

Como existem duas interpretações do Código Civil, tratar o assunto se torna uma tarefa complicada. O que se deve fazer, então, é seguir as regras que estão previstas na Convenção do Condomínio, os costumes do mesmo, e optar pela procuração com poderes de voto com firma reconhecida pelo proprietário. É possível também fornecer esse direito ao voto mediante cláusula contratual, fundamentada no Artigo 83 da Lei nº 8.245/91.

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