Seguro de condomínio: é obrigatório ter?

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Sim, o seguro do condomínio é obrigatório e de extrema importância para você ter a garantia total ou parcial sobre o seu bem, deixando assim o menor prejuízo possível.

O que diz a Lei?

Segundo o Código Civil, Art. 1.346.

“É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”

Este artigo ainda complementa outros dos artigos da lei de condomínios que dizem:

Art. 13° Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.

Art. 16° Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.

Com base nesses artigos citados acima, as apólices de seguro foram classificadas em dois tipos de coberturas, são elas:

Básica Simples

Valor único de cobertura que abrange os danos materiais causados no imóvel por incêndio e explosão, fumaça e queda de aeronaves.

Básica Ampla

Com mesmo valor de cobertura, abrange danos materiais causados ao imóvel por incêndio, explosão, fumaça, queda de aeronaves, vendaval, impacto de veículos, danos elétricos, quebra de vidros, chuveiros automáticos (sprinklers), tumultos, greves e lockout, portões, alagamento, desmoronamento e vazamento de tanques e tubulações.

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com a nossa equipe.