Eleição e Reeleição de Síndicos: Entenda como funciona

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Responsável por gerir com clareza e bons hábitos o condomínio, o síndico legal e profissional não precisa, necessariamente, ser um condômino. Entenda um pouco como funciona a sua eleição e reeleição: 

De acordo com o código civil, a assembleia deverá nomear um síndico pelo período máximo de 2 anos, podendo renovar-se. Além disso, o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção

Se tratando de reeleição, o síndico pode ser reeleito quantas vezes a assembléia desejar, pois não há limitações para o número de vezes que pode haver uma reeleição no Código Civil. 

A lei defende a reeleição do síndico profissional, e no artigo de hoje trouxemos como cada uma dessas ações são constatadas no Código Civil. 

O que a lei diz sobre a eleição para síndicos? 

“Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.” 

“Art. 1.348. / § 1o.  Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.”  

“Art. 1.348. / § 2o.  O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.”

“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”

Acabou o período de mandato do síndico atual, e agora? 

Bom, aqui temos duas opções: a eleição de um novo candidato ou a reeleição do profissional atual. E é sobre essa segunda opção que iremos falar agora. 

Regras para a reeleição do síndico: 

O artigo 1.347 do Código Civil rege o assunto:

“A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. “

Em alguns condomínios, principalmente os mais antigos, não existe a opção de reeleição. Neste caso, sugerimos então a abertura de um protocolo e que essa decisão seja realizada juntamente a assembleia e advogado responsável pelo condomínio. 

Esse artigo te ajudou? 

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